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CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERAÇÃO FLEXÍVEL – ABRAGEF.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO.
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERAÇÃO FLEXÍVEL, também denominada ABRAGEF é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por empresas e entidades em geral que tenham como objeto de ação ou de seu interesse a geração térmica flexível de energia, em especial energia elétrica. O grau de flexibilidade que habilita um produtor de energia a integrar o quadro de associados da ABRAGEF será sempre avaliado pelo Conselho de Administração da Associação. São membros natos os produtores independentes que atenderam ao Termo de Referência n. 01/2001 emitido pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, em 03/09/2001, o qual teve por objeto a contratação em caráter emergencial de suprimento de energia elétrica na modalidade de produtor independente de energia – PIE para atendimento ao sistema interligado brasileiro e, como decorrência, assinaram ou venham a assinar contrato com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE. A ABRAGEF reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pelas regras legais que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - A ABRAGEF tem seu foro em Brasília, Distrito Federal e sua sede no Setor Comercial Norte - SCN, QUADRA 05, BLOCO A, N. º 50, SALAS 1309 e 1310, CEP 70715-900, com atuação em todo território nacional.
Artigo 3º - O prazo de duração da ABRAGEF é indeterminado.
Artigo 4º - A ABRAGEF tem por objetivos:
a) congregar os produtores térmicos flexíveis, empresários, fabricantes de equipamentos, produtores e fornecedores de combustíveis, agentes financiadores, prestadores de serviço nas áreas técnica, jurídica ou fiscal e entidades em geral que tenham como objeto de ação ou de interesse a geração térmica flexível de energia, em especial energia elétrica, proporcionando o intercâmbio de informações e atuação articulada na defesa de interesses comuns, visando um desempenho eficaz, efetivo e eficiente no cumprimento de obrigações consubstanciadas em contratos de suprimento de energia já firmados ou que venham a ser celebrados; e
b) representar seus associados perante os poderes públicos, órgãos e instituições nacionais e internacionais públicos ou privados, defendendo seus direitos, interesses e aspirações.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DA ABRAGEF
Artigo 5º - São participantes da ABRAGEF, denominados associados fundadores, os Produtores Independentes que preencherem os requisitos estabelecidos no artigo 1º deste Estatuto e que participaram da Assembléia Geral de Constituição.
Artigo 6º - Poderão vir a participar da ABRAGEF agentes tipificados no Artigo 1º deste Estatuto e que tenham sua adesão aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo primeiro – Perderão a qualidade de associado da ABRAGEF, respeitados os compromissos assumidos perante a Associação, os associados que solicitarem, por escrito, seu desligamento e aqueles que forem convidados a se retirar da ABRAGEF por deixarem de cumprir com as obrigações previstas neste Estatuto Social ou no Regimento Interno.
Parágrafo segundo – Os associados deverão cumprir as obrigações estabelecidas neste Estatuto Social e no Regimento Interno da ABRAGEF, incluindo, mas não se limitando ao pagamento das contribuições periódicas e extraordinárias previstas no Artigo 8.º do presente instrumento.
Artigo 7º - Os associados da ABRAGEF não respondem, nem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações contraídas pela Associação.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DA ABRAGEF
Artigo 8º - O patrimônio da ABRAGEF será constituído por:
a) dotação inicial dos associados fundadores;
b) contribuições, periódicas e extraordinárias, dos associados da ABRAGEF;
c) doações, subvenções e legados;
d) receitas de aplicações do patrimônio; e
e) outras fontes de receitas constituídas em seu favor pelos associados da ABRAGEF ou por terceiros, neste caso após aprovação do Conselho de Administração.
Artigo 9º - Excluído qualquer fim econômico, a ABRAGEF aplicará seu patrimônio e recursos para o desenvolvimento de atividades necessárias para a realização de seus objetivos.
Artigo 10º - No caso de extinção da ABRAGEF, seu patrimônio remanescente será doado a uma outra entidade de atividades afins, a qual será definida pela Assembléia Geral que deliberará a extinção.
Parágrafo único – Por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 11º - São órgãos de administração da ABRAGEF:
a) a Assembléia Geral;
b) o Conselho de Administração; e
c) a Diretoria Executiva.
Artigo 12º – Os dirigentes da ABRAGEF serão os integrantes do Conselho de Administração que exercerão suas atividades sem vínculo empregatício e sem remuneração.
Parágrafo único – O Diretor Executivo será remunerado conforme o estabelecido no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração e pela Assembléia Geral.
Artigo 13º - Os administradores da ABRAGEF serão pessoalmente responsáveis por atos lesivos a terceiros ou à própria ABRAGEF, praticados com dolo ou culpa.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 14º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da ABRAGEF.
Artigo 15º - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro de cada ano e terá por objetivo deliberar a cerca das matérias previstas nos artigos 24 e 26, alíneas “a”, “b”, “c”, “f” e “h” deste Estatuto Social.
Artigo 16º - A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, nos demais casos previstos neste Estatuto Social e sempre que os interesses associativos o exigirem.
Artigo 17º - A Assembléia Geral será presidida e secretariada por representantes dos associados, eleitos entre os presentes.
Artigo 18º – As decisões da Assembléia Geral, serão tomadas por meio de voto identificado e qualificado, sendo que cada associado terá direito a um voto.
Artigo 19º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, por meio de comunicação segura, que possibilite a comprovação do recebimento pelo associado, contendo além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia.
Parágrafo primeiro – As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas também, por maioria simples dos Associados.
Parágrafo segundo - A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 03 (três) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da data de expedição da convocação.
Artigo 20º - A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos representantes dos associados; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número, trinta minutos após a hora marcada para a primeira convocação.
Artigo 21º - As deliberações, na Assembléia Geral, serão tomadas pela maioria simples dos presentes representados.
Artigo 22º – Os associados comparecerão às Assembléias Gerais por seus representantes legais ou por procuradores, exigindo-se a comprovação do poder de representação e a apresentação do instrumento de mandato.
Parágrafo único – Para poder exercer seu direito de voto nas Assembléias Gerais, os associados deverão estar em dia com suas obrigações para com a ABRAGEF.
Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23º - O Conselho de Administração da ABRAGEF será composto de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, sendo 1 (um) Presidente e 6 (seis) Vice-Presidentes.
Parágrafo primeiro – Cada titular e seu suplente serão de uma mesma entidade associada.
Parágrafo segundo – Na ausência do presidente, seu suplente assumirá a vaga como conselheiro, sendo a presidência, então, exercida por um membro titular.
Artigo 24º - Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão eleitos na Assembléia Geral Ordinária e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 25º – O Conselho de Administração escolherá, entre seus membros, o seu Presidente.
Artigo 26º - Compete ao Conselho de Administração:
a) elaborar e submeter à Assembléia Geral os objetivos e estratégias da ABRAGEF;
b) submeter á Assembléia Geral, até fevereiro de cada ano, o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral da ABRAGEF relativas ao exercício anterior;
c) submeter à Assembléia Geral, até fevereiro de cada ano, as metas, programas de ação e orçamento da ABRAGEF relativos ao exercício corrente;
d) estabelecer as diretrizes básicas de organização e administração da ABRAGEF, que deverão estar contidas em Regimento Interno;
e) aprovar o Regimento Interno e suas modificações;
f) deliberar sobre a ampliação dos objetivos básicos da ABRAGEF;
g) eleger e destituir o Diretor Executivo da ABRAGEF;
h) apreciar, votar e submeter à Assembléia Geral as propostas de alteração do Estatuto Social;
i) aprovar as alterações necessárias à execução do orçamento da ABRAGEF, desde que resultem em um aumento da dotação orçamentária anual de no máximo 10%;
Artigo 27º – As deliberações no âmbito do Conselho de Administração serão adotadas por maioria simples, estando presentes, no mínimo, metade dos Conselheiros integrantes do colegiado.
Seção III
DO PRESIDENTE
Artigo 28º – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Presidir o Conselho de Administração;
b) Representar a Associação perante órgãos governamentais e do setor;
c) Indicar, entre os Vice-Presidentes, o seu substituto nos casos de sua ausência.
Seção IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 29º - A Diretoria Executiva será composta de 01 (um) diretor e uma equipe a ser formada, conforme Regimento Interno.
Artigo 30º - O prazo do mandato do Diretor Executivo será de 01 (um) ano, podendo ser reeleito.
Artigo 31º - Compete à Diretoria Executiva:
a) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração, anualmente, até 31 de janeiro, o balanço da ABRAGEF referente ao exercício anterior;
b) elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Administração, anualmente, até 31 de janeiro, o orçamento financeiro, metas e programas de ação da ABRAGEF para o exercício corrente:
c) supervisionar a execução do orçamento financeiro aprovado pelo Conselho de Administração da ABRAGEF;
d) autorizar e fiscalizar as aplicações patrimoniais, previamente autorizadas pelo Conselho de Administração da ABRAGEF; e
e) sugerir e elaborar os posicionamentos técnicos da ABRAGEF.
Artigo 32º - A ABRAGEF será representada, judicial e extrajudicialmente, pelo Diretor Executivo, observado o disposto no Artigo seguinte.
Artigo 33º - O Diretor Executivo não será pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da ABRAGEF, em razão de ato regular de gestão.
Seção V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34º – O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de um ano, eleitos pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.
Parágrafo primeiro – Os integrantes do Conselho Fiscal serão oriundos de Produtores que não tenham representação no Conselho de Administração.
Parágrafo segundo – Os membros do Conselho Fiscal na farão jus a nenhuma remuneração pelo exercício de suas atribuições.
Parágrafo terceiro – O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado pelos próprios Conselheiros.
Artigo 35º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II – analisar, ao menos trimestralmente, os balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela ABRAGEF;
III – opinar sobre os relatórios anuais da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à apreciação desses relatórios pela Assembléia Geral;
IV – examinar as demonstrações financeiras dos exercícios sociais e sobre elas opinar, antes de serem submetidas à apreciação da Assembléia Geral;
V – Opinar sobre proposta dos administradores, relativas ao orçamento anual, tanto de custeio como de capital;
VI – pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração; e
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36º - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único - Ao encerramento do exercício social, a Diretoria Executiva providenciará a elaboração dos demonstrativos contábeis.
Artigo 37º - No período compreendido entre primeiro de janeiro e quinze de fevereiro de cada ano, no qual o orçamento não estará aprovado pela Assembléia Geral Ordinária, fica a Diretoria Executiva autorizada a utilizar recursos financeiros limitados aos seguintes valores:
I – Mês de janeiro – média dos gastos incorridos nos últimos 12 (doze) meses;
II – Mês de fevereiro – metade do valor estabelecido no inciso anterior.
Artigo 37º - Para a alteração do presente Estatuto Social será necessário que:
a) a reforma seja deliberada pela Assembléia Geral;
b) não contrarie os fins para os quais a ABRAGEF foi instituída.
Artigo 39º - A aquisição ou alienação de bens da ABRAGEF é de competência privativa da Diretoria Executiva, observados os limites e diretrizes orçamentárias, exceto quanto aos bens imóveis, cuja aquisição e alienação deve ainda ser autorizada pela Assembléia Geral Extraordinária expressamente convocada para esse fim.
(Consolidação do Estatuto aprovada em Assembléia Geral realizada em 22 de setembro de 2004, em Brasília, Distrito Federal).
Visto
José da Costa Carvalho Neto PRESIDENTE
Marco Antonio Pereira Veloso Machado DIRETOR EXECUTIVO
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